Jornal Fórum Covilhã - junho 2020
Cada novo dia, imprevisível como de resto nos fomos habituando por via do Estado de Emergência declarado a 13 de Março e renovado a 3 de Abril, surgem novas informações decorrentes de novos diplomas legais.
Mas se é certo que a consequência prática da declaração deste estado de alerta colectivo é atenuar do ímpeto com que o vírus ataca a malha social, não é menos verdade que alheada do seu pendulo diário, as empresas e, por maioria de razão as famílias, vão perdendo dinamismo e rendimentos.
As primeiras medidas excecionais e transitórias de apoio, no quadro do sector imobiliário, definiam a suspensão dos seguintes efeitos nos contratos de arrendamento:
Contudo tais medidas não foram, verdadeiramente, de encontro à grande espectativa com que se antecipava a quebra de rendimentos.
Foi nesta medida que, visando a protecção de quem poderá deixar de ter capacidade de pagar a renda da sua casa, se aprovou a Lei n.º 4-C/2020 que regula um regime excecional para pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
Por outras palavras, podem agora as famílias beneficiar de moratórias, o mesmo é dizer de suspensões do pagamento da renda durante o atual estado de emergência e no mês seguinte, devendo os inquilinos comprovar que tiveram quebras nos rendimentos superiores a 20% e uma taxa de esforço superior a 35%.
Não é necessária autorização do senhorio, mas os beneficiários têm o dever de informar, por escrito, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda. Esta medida abrange igualmente os estudantes