As responsabilidades parentais no Estado de Emergência

Jornal Fórum Covilhã - abril 2020

É provavelmente uma das questões da actualidade mais rapidamente resolvidas com recurso ao senso comum, mas cuja resposta poderá ser, não só enganadora como poderá acarretar consequências sérias.

No quadro do superior interesse da criança, o direito de conviver com ambos os progenitores está no pódio dos direitos fundamentais, consagrados tanto na legislação nacional, como no raio legislativo internacional. Todavia a questão aqui abordada é de ordem prática e versa sobre o (in)cumprimento do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais.

Esta realidade vivida por milhares de famílias portuguesas, seja num regime de residência alternada, seja em regime de residência com um dos progenitores com convívios periódicos com o outro, levanta a questão se com a actual declaração do estado de emergência em território nacional, a suspensão de certos direitos (por exemplo o de circulação e deslocação), afecta o cumprimento destes acordos.

Objectivamente, a resposta é negativa.

Resulta claro que nunca foi intenção do legislador a possível “suspensão” do acordo fixado ou serem os progenitores a regular visitas a seu bel prazer, quando se sabe que muitas vezes é destes que emergem razões menos conscienciosas de conflito.

O artigo 5.º, n.º 1, al. j) do Decreto n.º 2-A/2020, que procede à execução da declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública e mitigação do Covid19, excepciona a circulação por razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais.

O mesmo é dizer que cabe aos progenitores continuarem a garantir pelo cumprimento do estabelecido e fixado pelo Tribunal, no que respeita ao convívio das crianças com o Pai ou Mãe, nada justificando o incumprimento com base na restrição à livre circulação ou deslocação.

Contudo, note-se que sobre os pais recai um dever elementar de zelar pela saúde dos filhos, daí que devem ser ponderadas todas as vicissitudes que envolvem a entrega da criança em tempos de crise sanitária. Por exemplo, caso um dos progenitores regresse do estrangeiro, deve cumprir o período de quarentena obrigatória, imposto pelas autoridades.

O interesse da criança está e estará sempre antes de qualquer outro.

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